JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14-a, Parágrafo 1 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14-a

Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

§ 1º

Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

§ 2º

Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos). (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

Art. 14-a, §1° da Lei 5.809 /1972