Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.
§ 1º
O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:
a
do grau de representatividade da missão;
b
do tipo e natureza da missão;
c
da correspondênda entre cargos, missões e funções;
d
da hierarquia funcional ou militar;
e
do custo de vida local;
f
das condições peculiares de vida da sede no exterior; e
g
do desempenho cumulativo de cargos.
§ 2º
Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.