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Artigo 21, Inciso II, Alínea a da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

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Art. 21

O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)

I

10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e

II

5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:

a

filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;

b

filha solteira, que não receba remuneração;

c

mãe viúva, que não receba remuneração;

d

enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e

e

a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

§ 1º

O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.

§ 2º

O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:

a

o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e

b

os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.

Art. 21, II, a da Lei 5.809 /1972