JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.

Parágrafo único

Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.

Art. 11 da Lei 5.809 /1972