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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

Reorganiza, com a denominação de Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado de Minas Gerais, extingue a Advocacia Fiscal do Estado, regula a cobrança da dívida ativa, organiza quadro especial e dá outras providências; O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando que o Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado foi criado pelo Decreto nº 96, de 12 de junho de 1935, com a finalidade de centralizar e sistematizar, a fim de que tivessem mais uniformidade e maior eficiência, os serviços de orientação jurídica do Estado e de sua representação em juízo; considerando que, por um lado, a existência de consultorias jurídicas das Secretarias e Departamentos e, por outro lado, a da Advocacia Fiscal do Estado, posteriormente criadas, impedem a realização desse louvável propósito; considerando que a supressão da Advocacia Fiscal e das consultorias importará em sensível redução de despesa; considerando que a cobrança da dívida ativa está reclamando melhor regulamentação; considerando ainda a conveniência de se corrigirem falhas reveladas no funcionamento do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas e, também, a de se alterar a sua denominação; considerando que, em face do art. 141, § 35, da Constituição Federal, e por ser dever do Estado o amparo aos necessitados, é oportuno organizar-se, em cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção de Minas Gerais, o Serviço de Assistência Judiciária na Capital, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1947.


Capítulo I

Do Departamento Jurídico

Art. 1º

Com nova organização, passa a denominar-se Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais o atual Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 28 da Lei nº 1.291, de 6/9/1955.)

Art. 2º

Ao Departamento, nos termos das disposições deste Decreto-lei, incumbe:

a

representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

b

emitir, no prazo de quinze dias, pareceres sobre as consultas recebidas do Governador e seus auxiliares de Governo;

c

prestar ao Governo quaisquer outros serviços jurídicos de que necessitar.

Art. 3º

O Departamento, subordinado diretamente ao Governador, será dirigido pelo Advogado Geral do Estado.

Parágrafo único

- O Advogado Geral será escolhido dentre os juristas de notório saber e ilibada conduta e, empossando-se perante o Governador, exercerá o cargo enquanto merecer a sua confiança.

Art. 4º

O Departamento compor-se-á de seções de advocacia e consultoria, cabendo à primeira as atribuições relativas à alínea "a" e à segunda as relativas às alíneas "b" e "c", do art. 2º.

Art. 5º

O quadro do Departamento será composto por pessoal técnico e administrativo.

§ 1º

O pessoal técnico será constituído por seis advogados consultores e dois auxiliares do Advogado Geral.

§ 2º

O pessoal administrativo será constituído por um chefe de serviço, um escriturário, dois datilógrafos - padrão A, dois datilógrafos - padrão B, dois praticantes, um porteiro e um contínuo.

Art. 6º

Os advogados-consultores, escolhido dentre os doutores ou bacharéis em direito, de notório saber e reconhecida probidade, serão mantidos nos cargos enquanto merecerem a confiança do Governo.

Art. 7º

Os auxiliares do Advogado Geral serão escolhidos livremente dentre os bacharéis em direito.

Art. 8º

O provimento dos cargos relativos ao pessoal administrativo far-se-á segundo as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 9º

O Advogado Geral designará os advogados-consultores para a seção de advocacia ou para a de consultoria, podendo, também, atribuir-lhes funções simultâneas de advogados e consultores.

§ 1º

Conforme a designação, poderão usar como denominação do cargo as palavras "Advogado do Estado" ou "Consultor do Estado".

§ 2º

Na distribuição dos serviços, feita livremente, o Advogado Geral atentará, principalmente, na conveniência da especialização dos conhecimentos jurídicos dos advogados-consultores.

Art. 10º

Compete ao Advogado Geral: 1 - exercer a direção geral e a representação do Departamento; 2 - dar posse ao seu pessoal, organizar o quadro de férias, conceder licenças e aplicar penas disciplinares, ressalvados os casos da competência do Governador; 3 - representar o Estado em juízo e, por determinação do Governador, ou qualquer ato, dentro ou fora do território mineiro; 4 - distribuir entre os advogados-consultores e os auxiliares os serviços jurídicos do Departamento, inclusive o patrocínio dos interesses do Estado em juízo; 5 - ministrar-lhes instruções sobre a orientação a imprimir à defesa dos interesses referidos na alínea anterior e fiscalizá-la, podendo, a todo tempo, intervir para modificá-la, ou para auxiliar o advogado designado, ou, ainda, avocar o patrocínio do caso; 6 - emitir pareceres sobre as consultas dirigidas ao Departamento pelo Governo; 7 - rever os trabalhos jurídicos dos advogados-consultores, aditando o que convier; 8 - delegar poderes para a representação do Estado em juízo, quando for necessário; 9 - velar pela presteza e boa execução dos serviços.

Parágrafo único

- O Advogado Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, se não for feita designação pelo Governador, pelo advogado-consultor que designar.

Art. 11

Aos advogados-consultores competem a representação do Estado em juízo, mediante designação do Advogado Geral, e os serviços jurídicos que este lhes distribuir.

Parágrafo único

- Um dos advogados-consultores terá exercício na Capital da República, onde, sem dependência de distribuição ou designação, representará o Estado em juízo e, por determinação do Governador, em qualquer ato, cabendo-lhe ainda emitir pareceres sobre as consultas recebidas dos órgãos da administração estadual ali sediados e fornecer ao Advogado Geral os elementos ou informações de que necessite o Departamento.

Art. 12

Os auxiliares do Advogado Geral terão as atribuições que este lhes designar.

Art. 13

Quando em viagens de serviços, os advogados-consultores vencerão a diária de Cr$ 100,00 e os auxiliares a de Cr$ 70,00, além do reembolso das despesas de transporte.

Parágrafo único

- O Advogado Geral será reembolsado das despesas que fizer em viagens dessa natureza.

Art. 14

O Advogado Geral discriminará, em portaria, as atribuições do pessoal administrativo.

Capítulo II

Dos Advogados da Fazenda Pública e da Cobrança da Dívida Ativa

Art. 15

Fica extinta a Advocacia Fiscal do Estado.

Art. 16

São competentes para a cobrança da dívida ativa estadual:

a

o Advogado Geral do Estado;

b

o Advogado do Estado na Capital da República, quanto aos atos que ali tenham de ser praticados;

c

os demais Advogados do Estado, nos termos das designações que fizer o Advogado Geral;

d

os advogados que sejam promotores de justiça, quanto aos termos da sede das comarcas em que exerçam as suas funções;

e

os advogados com delegação de poderes do Advogado Geral.

§ 1º

Somente os advogados referidos na alínea "d" promoverão a cobrança sem prévia determinação do Advogado Geral.

§ 2º

Nos termos anexos, a cobrança será confiada, se convier, a advogados que neles exerçam a profissão.

Art. 17

Até o fim de junho de cada ano, as exatorias inscreverão a dívida ativa, relativa ao exercício anterior.

Parágrafo único

- A qualquer tempo, poderão ser inscritas as prestações vencidas de impostos quando o retardamento da inscrição puder ser prejudicial aos interesses da Fazenda.

Art. 18

Até quinze de agosto, serão extraídas as certidões dos débitos inscritos.

Art. 19

Até vinte de agosto, as certidões serão entregues aos advogados da Fazenda referidos na alínea "d" e no § 2º, do art. 16, para cobrança.

Parágrafo único

- A entrega de certidões ao Departamento Jurídico far-se-á por determinação do Secretário das Finanças.

Art. 20

Dentro dos sessenta dias seguintes ao recebimento das certidões, será iniciada a cobrança judicial de todos os débitos a que se refiram.

§ 1º

Antes do fim desse prazo, os advogados restituirão às exatorias as certidões de dívidas incobráveis ou de cobrança dependente de indagações ou providências mais demoradas, conservando somente as que for ajuizar.

§ 2º

As exatorias enviarão à Secretaria das Finanças a relação das certidões devolvidas, com os esclarecimentos que julgar úteis, e aguardarão instruções a respeito.

§ 3º

Não ajuizando tempestivamente as certidões que lhes houverem sido entregues, os advogados referidos no art. 16, alíneas "d" e "e", perderão os poderes para fazê-lo, somente os readquirindo mediante nova autorização da Secretaria das Finanças, precedida de justificação atendível.

§ 4º

Findo o prazo para ingresso em juízo, as certidões deverão ser recuperadas pelas exatorias, que solicitarão instruções à Secretaria das Finanças.

§ 5º

A Secretaria poderá solicitar ao Advogado Geral delegação de poderes a outro advogado, se convier.

Art. 21

Deverão os advogados da Fazenda proceder diligentemente, antes e depois de iniciados os executivos, e evitar a sua paralisação.

Art. 22

As exatorias enviarão ao Serviço da Dívida Ativa, até 31 de agosto, relações completas das certidões entregues aos advogados da Fazenda.

Art. 23

As exatorias manterão um fichário completo e minucioso de todas as dívidas cuja cobrança hajam confiado aos advogados.

§ 1º

Os advogados prestar-lhe-ão sempre que for oportuno, ou quando forem solicitadas, informações sobre as ocorrências relativas aos débitos cujas certidões tenham recebido, para as anotações convenientes.

§ 2º

As irregularidades notadas, quanto à eficiência dos advogados na cobrança, inclusive as omissões ou a demora nas informações serão comunicadas à Secretaria das Finanças.

§ 3º

As exatorias colherão os dados para o fichário nos cartórios ou onde convier, especialmente quando se verificar a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º

O presente artigo e seus parágrafos não se aplicam a cobrança feita pelo Departamento Jurídico, que dará à Secretaria das Finanças as informações convenientes.

Art. 24

Os honorários pela cobrança serão os seguintes:

a

solução extrajudicial - 10%;

b

solução judicial - 16%;

c

patrocínio de recursos em segunda instância - 4%.

Parágrafo único

- O Advogado Geral, em portaria, regulará o rateio das percentagens que caibam ao Departamento Jurídico. (Vide art. 21 da Lei nº 1.291, de 6/9/1955.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.023, de 17/2/1963.)

Art. 25

Serão abonadas também as seguintes percentagens sobre a dívida judicialmente arrecadada;

a

às coletorias - a que lhes couber pela arrecadação comum:

b

aos oficiais de justiça que funcionarem no executivo, mediante rateio - 4%;

c

ao escrivão da primeira instância - 2%.

Parágrafo único

- Perderá o direito à percentagem o funcionário ou serventuário que, por desídia ou qualquer outro motivo, prejudicar os interesses da Fazenda. (Vide art. 3º da Lei nº 3.023, de 17/2/1963.)

Art. 26

As percentagens estabelecidas nos artigos anteriores incidirão sobre as importâncias efetivamente arrecadadas.

Art. 27

Constituirá motivo de substituição dos advogados a inobservância de qualquer dos prazos ou normas deste Decreto-lei, assim como a omissão no cumprimento do dever de prestar prontamente as informações que lhes forem solicitadas ou de tomar as providências que, no interesse da cobrança, lhes forem recomendadas pela Secretaria das Finanças ou pelo Advogado Geral.

Art. 28

As exatorias perderão as percentagens relativas às certidões a cujo respeito não observarem qualquer das normas deste Decreto-lei.

Art. 29

Antes de receberem dívidas cujas certidões estejam em poder dos advogados da Fazenda, as exatorias verificarão se tornaram devidas custas, em juízo.

Parágrafo único

- Tratando-se de exatoria, cuja sede não coincida com a do juízo, o recebimento será feito com a ressalva das custas que forem devidas.

Art. 30

Os advogados poderão consultar o Departamento Jurídico do Estado sobre as suas dúvidas em matéria jurídica ou de orientação dos executivos fiscais e, quando nestes sejam interpostos recursos, deverão, antes da remessa dos autos à instância superior, dar conhecimento da interposição ao Advogado Geral do Estado.

Parágrafo único

- O advogado Geral poderá ministrar aos advogados da Fazenda as instruções convenientes relativamente à orientação jurídica que devam observar.

Capítulo III

Quadro Especial

Art. 31

Passam a integrar um quadro especial anexo ao Departamento Jurídico: 1 - três advogados auxiliares do Advogado Fiscal; 2 - o Procurador Fiscal e o advogado auxiliar da Capital da República; 3 - todos os consultores, assistentes e auxiliares jurídicos das Secretarias e Departamentos inclusive os denominados procuradores. (Vide art. 23 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)

Art. 32

As Secretarias e Departamentos fornecerão ao Advogado Geral, dentro de trinta dias, informações precisas sobre os cargos a que se refere o nº 3 do artigo anterior, para a organização do quadro, que será dentro de dez dias, submetido ao Governador, para aprovação.

Parágrafo único

- A dotação para a despesa do quadro será organizada mediante transferências das consignações relativas aos funcionários que passam a integrá-lo.

Art. 33

Os cargos do quadro especial serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem, salvo se o Governo, por Decreto baixado nos trinta dias seguintes à vacância, considerar imprescindível a sua manutenção.

Capítulo IV

Do Serviço de Assistência Judiciária

Art. 34

O Governo fica autorizado a criar e regulamentar, como órgão anexo ao Departamento e destinado a cooperar com a Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção de Minas Gerais, o Serviço de Assistência Judiciária, para prestar aos necessitados, na Capital, a assistência judiciária.

Parágrafo único

- Para assistentes, poderão ser aproveitados bacharéis em direito, integrantes, ou não, do quadro especial, mas funcionários do Estado, com os direitos e vantagens de que gozarem. (Vide art. 18 da Lei nº 1291, de 6/9/1955.)

Capítulo V

Disposições diversas

Art. 35

Os cinco atuais Advogados do Estado, doravante denominados Advogados Consultores, o Procurador Fiscal, o Advogado Auxiliar da Capital da República e os Auxiliares do Advogado Geral continuam com os direitos e vantagens de que ora gozam, e terão, no Departamento, as funções que lhes forem designadas pelo Advogado Geral.

Art. 36

O Advogado Fiscal passa a ser Advogado Consultor e, dos seus seis Advogados Auxiliares, os três referidos no artigo 31 passarão a exercer, no Departamento, funções de advocacia, com competência para a representação do Estado em juízo, ou de consultoria, e os três restantes continuarão no quadro da Secretaria das Finanças, exercendo, na Capital, funções de fiscalização dos impostos, taxas e selos devidos ao Estado e à Caixa de Assistência dos Advogados, nos processos judiciais, em primeira e segunda instâncias.

§ 1º

Terão todos os vencimentos e as garantias que atualmente lhes couberem.

§ 2º

Dos três lugares de advogados incumbidos de fiscalização de contas judiciais, um será extinto quando vagar.

Art. 37

Um dos Advogados Auxiliares será designado pelo Advogado Geral para servir, sem prejuízo de suas funções no Departamento, como Assistente da Fazenda no Conselho de Contribuintes.

Art. 38

Com os direitos vantagens de que ora gozam, os consultores, assistentes e auxiliares jurídicos e os procuradores das Secretarias e Departamentos, continuarão a exercer, nas repartições em que agora servem, as funções atuais, salvo se designados para outras.

§ 1º

Enquanto existirem os respectivos cargos, serão remetidas mensalmente cópias de seus trabalhos ao Departamento, para o fim de uniformização da orientação jurídica, firmada pelo Advogado Geral, que fará a respeito as comunicações convenientes.

§ 2º

Sempre que a matéria jurídica em exame envolver interesses reais ou de maior vulto, os pareceres dos consultores e assistentes serão, a critério do respectivo Secretário ou Diretor do Departamento, submetidos à apreciação do Advogado Geral.

Art. 39

Com os atuais direitos e vantagens, ficam transformados em assistentes jurídicos os três cargos de contabilistas da Contadoria Geral do Estado cujos titulares foram designados auxiliares jurídicos na forma do artigo 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 1.640, de 19 de janeiro de 1936.

Art. 40

Oportunamente, após a extinção de alguns dos cargos do quadro especial, será reorganizado o quadro do pessoal técnico do Departamento, com os vencimentos que forem fixados.

Art. 41

O quadro constante do § 2º, do artigo 5º, somente vigorará a partir da data que for fixada em Decreto do Governo.

§ 1º

Os vencimentos do pessoal administrativo serão então fixados, sem aumento de despesa.

§ 2º

Para a observância do novo quadro, serão feitas as transferências necessárias.

§ 3º

Até a data do Decreto referido neste artigo, vigorará o quadro atual.

Art. 42

O Advogado Geral fica autorizado a se utilizar da verba - 51-61 - padrão 80-74, no corrente exercício, também para a aquisição de livros para a Biblioteca do Departamento.

Art. 43

Fica transferido para o Departamento Jurídico o material da Advocacia Fiscal, inclusive a Biblioteca, o mobiliário e as máquinas de escrever.

Art. 44

Será revisto, quinquenalmente, a dívida ativa do Estado, para se excluir a que for considerada incobrável.

§ 1º

A primeira revisão far-se-á até o fim do presente exercício.

§ 2º

O cancelamento das inscrições será autorizado pelo Governador.

§ 3º

O Secretário das Finanças, em Portaria, regulará o processo das revisões.

Art. 45

Nas causas propostas pelo Estado, exceto os executivos fiscais, ou contra ele, o foro competente será o da Capital, atentidas, porém, as Leis federais sobre competência a que estiver sujeito.

Art. 46

O Advogado Geral poderá cometer aos promotores de justiça a defesa de interesses do Estado em processos judiciais que tenham curso nas respectivas comarcas e abonar-lhes gratificações regulamentares, pela verba "Causas da Fazenda".

Art. 47

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Milton Soares Campos - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947