Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 23
As exatorias manterão um fichário completo e minucioso de todas as dívidas cuja cobrança hajam confiado aos advogados.
§ 1º
Os advogados prestar-lhe-ão sempre que for oportuno, ou quando forem solicitadas, informações sobre as ocorrências relativas aos débitos cujas certidões tenham recebido, para as anotações convenientes.
§ 2º
As irregularidades notadas, quanto à eficiência dos advogados na cobrança, inclusive as omissões ou a demora nas informações serão comunicadas à Secretaria das Finanças.
§ 3º
As exatorias colherão os dados para o fichário nos cartórios ou onde convier, especialmente quando se verificar a hipótese do parágrafo anterior.
§ 4º
O presente artigo e seus parágrafos não se aplicam a cobrança feita pelo Departamento Jurídico, que dará à Secretaria das Finanças as informações convenientes.