Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até quinze de agosto, serão extraídas as certidões dos débitos inscritos.
Até quinze de agosto, serão extraídas as certidões dos débitos inscritos.