Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 38
Com os direitos vantagens de que ora gozam, os consultores, assistentes e auxiliares jurídicos e os procuradores das Secretarias e Departamentos, continuarão a exercer, nas repartições em que agora servem, as funções atuais, salvo se designados para outras.
§ 1º
Enquanto existirem os respectivos cargos, serão remetidas mensalmente cópias de seus trabalhos ao Departamento, para o fim de uniformização da orientação jurídica, firmada pelo Advogado Geral, que fará a respeito as comunicações convenientes.
§ 2º
Sempre que a matéria jurídica em exame envolver interesses reais ou de maior vulto, os pareceres dos consultores e assistentes serão, a critério do respectivo Secretário ou Diretor do Departamento, submetidos à apreciação do Advogado Geral.