Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 44
Será revisto, quinquenalmente, a dívida ativa do Estado, para se excluir a que for considerada incobrável.
§ 1º
A primeira revisão far-se-á até o fim do presente exercício.
§ 2º
O cancelamento das inscrições será autorizado pelo Governador.
§ 3º
O Secretário das Finanças, em Portaria, regulará o processo das revisões.