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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 44

Será revisto, quinquenalmente, a dívida ativa do Estado, para se excluir a que for considerada incobrável.

§ 1º

A primeira revisão far-se-á até o fim do presente exercício.

§ 2º

O cancelamento das inscrições será autorizado pelo Governador.

§ 3º

O Secretário das Finanças, em Portaria, regulará o processo das revisões.

Art. 44, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947