Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nas causas propostas pelo Estado, exceto os executivos fiscais, ou contra ele, o foro competente será o da Capital, atentidas, porém, as Leis federais sobre competência a que estiver sujeito.