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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 45

Nas causas propostas pelo Estado, exceto os executivos fiscais, ou contra ele, o foro competente será o da Capital, atentidas, porém, as Leis federais sobre competência a que estiver sujeito.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947