JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O Advogado Fiscal passa a ser Advogado Consultor e, dos seus seis Advogados Auxiliares, os três referidos no artigo 31 passarão a exercer, no Departamento, funções de advocacia, com competência para a representação do Estado em juízo, ou de consultoria, e os três restantes continuarão no quadro da Secretaria das Finanças, exercendo, na Capital, funções de fiscalização dos impostos, taxas e selos devidos ao Estado e à Caixa de Assistência dos Advogados, nos processos judiciais, em primeira e segunda instâncias.

§ 1º

Terão todos os vencimentos e as garantias que atualmente lhes couberem.

§ 2º

Dos três lugares de advogados incumbidos de fiscalização de contas judiciais, um será extinto quando vagar.

Art. 36, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947