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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 41

O quadro constante do § 2º, do artigo 5º, somente vigorará a partir da data que for fixada em Decreto do Governo.

§ 1º

Os vencimentos do pessoal administrativo serão então fixados, sem aumento de despesa.

§ 2º

Para a observância do novo quadro, serão feitas as transferências necessárias.

§ 3º

Até a data do Decreto referido neste artigo, vigorará o quadro atual.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947