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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 5º

O quadro do Departamento será composto por pessoal técnico e administrativo.

§ 1º

O pessoal técnico será constituído por seis advogados consultores e dois auxiliares do Advogado Geral.

§ 2º

O pessoal administrativo será constituído por um chefe de serviço, um escriturário, dois datilógrafos - padrão A, dois datilógrafos - padrão B, dois praticantes, um porteiro e um contínuo.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947