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Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 24

Os honorários pela cobrança serão os seguintes:

a

solução extrajudicial - 10%;

b

solução judicial - 16%;

c

patrocínio de recursos em segunda instância - 4%.

Parágrafo único

- O Advogado Geral, em portaria, regulará o rateio das percentagens que caibam ao Departamento Jurídico. (Vide art. 21 da Lei nº 1.291, de 6/9/1955.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.023, de 17/2/1963.)

Art. 24, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947