Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os honorários pela cobrança serão os seguintes:
a
solução extrajudicial - 10%;
b
solução judicial - 16%;
c
patrocínio de recursos em segunda instância - 4%.
Parágrafo único
- O Advogado Geral, em portaria, regulará o rateio das percentagens que caibam ao Departamento Jurídico. (Vide art. 21 da Lei nº 1.291, de 6/9/1955.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.023, de 17/2/1963.)