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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 29

Antes de receberem dívidas cujas certidões estejam em poder dos advogados da Fazenda, as exatorias verificarão se tornaram devidas custas, em juízo.

Parágrafo único

- Tratando-se de exatoria, cuja sede não coincida com a do juízo, o recebimento será feito com a ressalva das custas que forem devidas.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947