JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 32

As Secretarias e Departamentos fornecerão ao Advogado Geral, dentro de trinta dias, informações precisas sobre os cargos a que se refere o nº 3 do artigo anterior, para a organização do quadro, que será dentro de dez dias, submetido ao Governador, para aprovação.

Parágrafo único

- A dotação para a despesa do quadro será organizada mediante transferências das consignações relativas aos funcionários que passam a integrá-lo.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947