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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 31

Passam a integrar um quadro especial anexo ao Departamento Jurídico: 1 - três advogados auxiliares do Advogado Fiscal; 2 - o Procurador Fiscal e o advogado auxiliar da Capital da República; 3 - todos os consultores, assistentes e auxiliares jurídicos das Secretarias e Departamentos inclusive os denominados procuradores. (Vide art. 23 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947