Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 16
São competentes para a cobrança da dívida ativa estadual:
a
o Advogado Geral do Estado;
b
o Advogado do Estado na Capital da República, quanto aos atos que ali tenham de ser praticados;
c
os demais Advogados do Estado, nos termos das designações que fizer o Advogado Geral;
d
os advogados que sejam promotores de justiça, quanto aos termos da sede das comarcas em que exerçam as suas funções;
e
os advogados com delegação de poderes do Advogado Geral.
§ 1º
Somente os advogados referidos na alínea "d" promoverão a cobrança sem prévia determinação do Advogado Geral.
§ 2º
Nos termos anexos, a cobrança será confiada, se convier, a advogados que neles exerçam a profissão.