Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos advogados-consultores competem a representação do Estado em juízo, mediante designação do Advogado Geral, e os serviços jurídicos que este lhes distribuir.
Parágrafo único
- Um dos advogados-consultores terá exercício na Capital da República, onde, sem dependência de distribuição ou designação, representará o Estado em juízo e, por determinação do Governador, em qualquer ato, cabendo-lhe ainda emitir pareceres sobre as consultas recebidas dos órgãos da administração estadual ali sediados e fornecer ao Advogado Geral os elementos ou informações de que necessite o Departamento.