Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os advogados poderão consultar o Departamento Jurídico do Estado sobre as suas dúvidas em matéria jurídica ou de orientação dos executivos fiscais e, quando nestes sejam interpostos recursos, deverão, antes da remessa dos autos à instância superior, dar conhecimento da interposição ao Advogado Geral do Estado.
Parágrafo único
- O advogado Geral poderá ministrar aos advogados da Fazenda as instruções convenientes relativamente à orientação jurídica que devam observar.