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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 4º

O Departamento compor-se-á de seções de advocacia e consultoria, cabendo à primeira as atribuições relativas à alínea "a" e à segunda as relativas às alíneas "b" e "c", do art. 2º.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947