Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Governo fica autorizado a criar e regulamentar, como órgão anexo ao Departamento e destinado a cooperar com a Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção de Minas Gerais, o Serviço de Assistência Judiciária, para prestar aos necessitados, na Capital, a assistência judiciária.
Parágrafo único
- Para assistentes, poderão ser aproveitados bacharéis em direito, integrantes, ou não, do quadro especial, mas funcionários do Estado, com os direitos e vantagens de que gozarem. (Vide art. 18 da Lei nº 1291, de 6/9/1955.)