Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento, subordinado diretamente ao Governador, será dirigido pelo Advogado Geral do Estado.
Parágrafo único
- O Advogado Geral será escolhido dentre os juristas de notório saber e ilibada conduta e, empossando-se perante o Governador, exercerá o cargo enquanto merecer a sua confiança.