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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 22

As exatorias enviarão ao Serviço da Dívida Ativa, até 31 de agosto, relações completas das certidões entregues aos advogados da Fazenda.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947