Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 22
As exatorias enviarão ao Serviço da Dívida Ativa, até 31 de agosto, relações completas das certidões entregues aos advogados da Fazenda.