Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os cargos do quadro especial serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem, salvo se o Governo, por Decreto baixado nos trinta dias seguintes à vacância, considerar imprescindível a sua manutenção.