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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 33

Os cargos do quadro especial serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem, salvo se o Governo, por Decreto baixado nos trinta dias seguintes à vacância, considerar imprescindível a sua manutenção.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947