Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete ao Advogado Geral: 1 - exercer a direção geral e a representação do Departamento; 2 - dar posse ao seu pessoal, organizar o quadro de férias, conceder licenças e aplicar penas disciplinares, ressalvados os casos da competência do Governador; 3 - representar o Estado em juízo e, por determinação do Governador, ou qualquer ato, dentro ou fora do território mineiro; 4 - distribuir entre os advogados-consultores e os auxiliares os serviços jurídicos do Departamento, inclusive o patrocínio dos interesses do Estado em juízo; 5 - ministrar-lhes instruções sobre a orientação a imprimir à defesa dos interesses referidos na alínea anterior e fiscalizá-la, podendo, a todo tempo, intervir para modificá-la, ou para auxiliar o advogado designado, ou, ainda, avocar o patrocínio do caso; 6 - emitir pareceres sobre as consultas dirigidas ao Departamento pelo Governo; 7 - rever os trabalhos jurídicos dos advogados-consultores, aditando o que convier; 8 - delegar poderes para a representação do Estado em juízo, quando for necessário; 9 - velar pela presteza e boa execução dos serviços.
Parágrafo único
- O Advogado Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, se não for feita designação pelo Governador, pelo advogado-consultor que designar.