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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 23

As exatorias manterão um fichário completo e minucioso de todas as dívidas cuja cobrança hajam confiado aos advogados.

§ 1º

Os advogados prestar-lhe-ão sempre que for oportuno, ou quando forem solicitadas, informações sobre as ocorrências relativas aos débitos cujas certidões tenham recebido, para as anotações convenientes.

§ 2º

As irregularidades notadas, quanto à eficiência dos advogados na cobrança, inclusive as omissões ou a demora nas informações serão comunicadas à Secretaria das Finanças.

§ 3º

As exatorias colherão os dados para o fichário nos cartórios ou onde convier, especialmente quando se verificar a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º

O presente artigo e seus parágrafos não se aplicam a cobrança feita pelo Departamento Jurídico, que dará à Secretaria das Finanças as informações convenientes.

Art. 23, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947