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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 46

O Advogado Geral poderá cometer aos promotores de justiça a defesa de interesses do Estado em processos judiciais que tenham curso nas respectivas comarcas e abonar-lhes gratificações regulamentares, pela verba "Causas da Fazenda".

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947