Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Advogado Geral poderá cometer aos promotores de justiça a defesa de interesses do Estado em processos judiciais que tenham curso nas respectivas comarcas e abonar-lhes gratificações regulamentares, pela verba "Causas da Fazenda".