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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 42

O Advogado Geral fica autorizado a se utilizar da verba - 51-61 - padrão 80-74, no corrente exercício, também para a aquisição de livros para a Biblioteca do Departamento.

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947