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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 13

Quando em viagens de serviços, os advogados-consultores vencerão a diária de Cr$ 100,00 e os auxiliares a de Cr$ 70,00, além do reembolso das despesas de transporte.

Parágrafo único

- O Advogado Geral será reembolsado das despesas que fizer em viagens dessa natureza.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947