Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando em viagens de serviços, os advogados-consultores vencerão a diária de Cr$ 100,00 e os auxiliares a de Cr$ 70,00, além do reembolso das despesas de transporte.
Parágrafo único
- O Advogado Geral será reembolsado das despesas que fizer em viagens dessa natureza.