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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 9º

O Advogado Geral designará os advogados-consultores para a seção de advocacia ou para a de consultoria, podendo, também, atribuir-lhes funções simultâneas de advogados e consultores.

§ 1º

Conforme a designação, poderão usar como denominação do cargo as palavras "Advogado do Estado" ou "Consultor do Estado".

§ 2º

Na distribuição dos serviços, feita livremente, o Advogado Geral atentará, principalmente, na conveniência da especialização dos conhecimentos jurídicos dos advogados-consultores.

Art. 9º, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947