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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 34

O Governo fica autorizado a criar e regulamentar, como órgão anexo ao Departamento e destinado a cooperar com a Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção de Minas Gerais, o Serviço de Assistência Judiciária, para prestar aos necessitados, na Capital, a assistência judiciária.

Parágrafo único

- Para assistentes, poderão ser aproveitados bacharéis em direito, integrantes, ou não, do quadro especial, mas funcionários do Estado, com os direitos e vantagens de que gozarem. (Vide art. 18 da Lei nº 1291, de 6/9/1955.)

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947