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Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 40

Oportunamente, após a extinção de alguns dos cargos do quadro especial, será reorganizado o quadro do pessoal técnico do Departamento, com os vencimentos que forem fixados.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947