Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 41
O quadro constante do § 2º, do artigo 5º, somente vigorará a partir da data que for fixada em Decreto do Governo.
§ 1º
Os vencimentos do pessoal administrativo serão então fixados, sem aumento de despesa.
§ 2º
Para a observância do novo quadro, serão feitas as transferências necessárias.
§ 3º
Até a data do Decreto referido neste artigo, vigorará o quadro atual.