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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 3º

O Departamento, subordinado diretamente ao Governador, será dirigido pelo Advogado Geral do Estado.

Parágrafo único

- O Advogado Geral será escolhido dentre os juristas de notório saber e ilibada conduta e, empossando-se perante o Governador, exercerá o cargo enquanto merecer a sua confiança.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947