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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 17

Até o fim de junho de cada ano, as exatorias inscreverão a dívida ativa, relativa ao exercício anterior.

Parágrafo único

- A qualquer tempo, poderão ser inscritas as prestações vencidas de impostos quando o retardamento da inscrição puder ser prejudicial aos interesses da Fazenda.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947