Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 29
Antes de receberem dívidas cujas certidões estejam em poder dos advogados da Fazenda, as exatorias verificarão se tornaram devidas custas, em juízo.
Parágrafo único
- Tratando-se de exatoria, cuja sede não coincida com a do juízo, o recebimento será feito com a ressalva das custas que forem devidas.