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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 19

Até vinte de agosto, as certidões serão entregues aos advogados da Fazenda referidos na alínea "d" e no § 2º, do art. 16, para cobrança.

Parágrafo único

- A entrega de certidões ao Departamento Jurídico far-se-á por determinação do Secretário das Finanças.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947