Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 19
Até vinte de agosto, as certidões serão entregues aos advogados da Fazenda referidos na alínea "d" e no § 2º, do art. 16, para cobrança.
Parágrafo único
- A entrega de certidões ao Departamento Jurídico far-se-á por determinação do Secretário das Finanças.