Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Advogado Geral designará os advogados-consultores para a seção de advocacia ou para a de consultoria, podendo, também, atribuir-lhes funções simultâneas de advogados e consultores.
§ 1º
Conforme a designação, poderão usar como denominação do cargo as palavras "Advogado do Estado" ou "Consultor do Estado".
§ 2º
Na distribuição dos serviços, feita livremente, o Advogado Geral atentará, principalmente, na conveniência da especialização dos conhecimentos jurídicos dos advogados-consultores.