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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 38

Com os direitos vantagens de que ora gozam, os consultores, assistentes e auxiliares jurídicos e os procuradores das Secretarias e Departamentos, continuarão a exercer, nas repartições em que agora servem, as funções atuais, salvo se designados para outras.

§ 1º

Enquanto existirem os respectivos cargos, serão remetidas mensalmente cópias de seus trabalhos ao Departamento, para o fim de uniformização da orientação jurídica, firmada pelo Advogado Geral, que fará a respeito as comunicações convenientes.

§ 2º

Sempre que a matéria jurídica em exame envolver interesses reais ou de maior vulto, os pareceres dos consultores e assistentes serão, a critério do respectivo Secretário ou Diretor do Departamento, submetidos à apreciação do Advogado Geral.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947