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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 30

Os advogados poderão consultar o Departamento Jurídico do Estado sobre as suas dúvidas em matéria jurídica ou de orientação dos executivos fiscais e, quando nestes sejam interpostos recursos, deverão, antes da remessa dos autos à instância superior, dar conhecimento da interposição ao Advogado Geral do Estado.

Parágrafo único

- O advogado Geral poderá ministrar aos advogados da Fazenda as instruções convenientes relativamente à orientação jurídica que devam observar.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947