Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Departamento, nos termos das disposições deste Decreto-lei, incumbe:
a
representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
b
emitir, no prazo de quinze dias, pareceres sobre as consultas recebidas do Governador e seus auxiliares de Governo;
c
prestar ao Governo quaisquer outros serviços jurídicos de que necessitar.