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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 2º

Ao Departamento, nos termos das disposições deste Decreto-lei, incumbe:

a

representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

b

emitir, no prazo de quinze dias, pareceres sobre as consultas recebidas do Governador e seus auxiliares de Governo;

c

prestar ao Governo quaisquer outros serviços jurídicos de que necessitar.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947