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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 6º

Os advogados-consultores, escolhido dentre os doutores ou bacharéis em direito, de notório saber e reconhecida probidade, serão mantidos nos cargos enquanto merecerem a confiança do Governo.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947