Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os advogados-consultores, escolhido dentre os doutores ou bacharéis em direito, de notório saber e reconhecida probidade, serão mantidos nos cargos enquanto merecerem a confiança do Governo.