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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 11

Aos advogados-consultores competem a representação do Estado em juízo, mediante designação do Advogado Geral, e os serviços jurídicos que este lhes distribuir.

Parágrafo único

- Um dos advogados-consultores terá exercício na Capital da República, onde, sem dependência de distribuição ou designação, representará o Estado em juízo e, por determinação do Governador, em qualquer ato, cabendo-lhe ainda emitir pareceres sobre as consultas recebidas dos órgãos da administração estadual ali sediados e fornecer ao Advogado Geral os elementos ou informações de que necessite o Departamento.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947