Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 21
Deverão os advogados da Fazenda proceder diligentemente, antes e depois de iniciados os executivos, e evitar a sua paralisação.
Deverão os advogados da Fazenda proceder diligentemente, antes e depois de iniciados os executivos, e evitar a sua paralisação.