JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Deverão os advogados da Fazenda proceder diligentemente, antes e depois de iniciados os executivos, e evitar a sua paralisação.