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Artigo 25, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 25

Serão abonadas também as seguintes percentagens sobre a dívida judicialmente arrecadada;

a

às coletorias - a que lhes couber pela arrecadação comum:

b

aos oficiais de justiça que funcionarem no executivo, mediante rateio - 4%;

c

ao escrivão da primeira instância - 2%.

Parágrafo único

- Perderá o direito à percentagem o funcionário ou serventuário que, por desídia ou qualquer outro motivo, prejudicar os interesses da Fazenda. (Vide art. 3º da Lei nº 3.023, de 17/2/1963.)

Art. 25, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947