Artigo 25, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão abonadas também as seguintes percentagens sobre a dívida judicialmente arrecadada;
a
às coletorias - a que lhes couber pela arrecadação comum:
b
aos oficiais de justiça que funcionarem no executivo, mediante rateio - 4%;
c
ao escrivão da primeira instância - 2%.
Parágrafo único
- Perderá o direito à percentagem o funcionário ou serventuário que, por desídia ou qualquer outro motivo, prejudicar os interesses da Fazenda. (Vide art. 3º da Lei nº 3.023, de 17/2/1963.)