Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até o fim de junho de cada ano, as exatorias inscreverão a dívida ativa, relativa ao exercício anterior.
Parágrafo único
- A qualquer tempo, poderão ser inscritas as prestações vencidas de impostos quando o retardamento da inscrição puder ser prejudicial aos interesses da Fazenda.