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Artigo 16, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 16

São competentes para a cobrança da dívida ativa estadual:

a

o Advogado Geral do Estado;

b

o Advogado do Estado na Capital da República, quanto aos atos que ali tenham de ser praticados;

c

os demais Advogados do Estado, nos termos das designações que fizer o Advogado Geral;

d

os advogados que sejam promotores de justiça, quanto aos termos da sede das comarcas em que exerçam as suas funções;

e

os advogados com delegação de poderes do Advogado Geral.

§ 1º

Somente os advogados referidos na alínea "d" promoverão a cobrança sem prévia determinação do Advogado Geral.

§ 2º

Nos termos anexos, a cobrança será confiada, se convier, a advogados que neles exerçam a profissão.

Art. 16, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947